terça-feira, outubro 6

Requerimento

Ao Sr. Chefe de Polícia de Niterói

Exmo. Sr.

O abaixo assinado, cidadão brasileiro, maior, vacinado, amigo da ditadura e profundo admirador de todos os próceres revolucionários, achando-se, portanto, em pleno gozo dos seus direitos políticos, pede licença, vênia e permissão para dirigir-lhe a seguinte exposição:

Fui procurado, há dois dias, por uma comissão de conceituados cachorros da nossa praça, dois “lulus” e dois “fox terriers”, que, apresentando-me um recorte de jornal, me pediram que o lesse, num dos seus parágrafos. O recorte continha as instruções baixadas por V. S. a respeito das praias balneárias da capital fluminense, e nelas, entre outras proibições, V. S. declarava, no 6º item: “Só é permitido o banho de cães e outros animais de 11 às 16 horas nos dias úteis, e de 13 às 15 horas nos domingos e feriados”.

Ora, exmo. Sr. Chefe de Polícia, a honrada comissão canina que me procurou e me delegou poderes para servir de intérprete diante de V. S. não pode, em absoluto, concordar com a exigência descabida e arbitrária com que V. S. está ameaçando os indefesos cães da leal cidade de Niterói, que se acham, agora, devido àquelas instruções, coagidos na sua liberdade física e impedidos de tomar o seu banho à hora que bem lhes aprouver.

Disse que o ato de V. S. é arbitrário e exorbitante. Passarei a prová-lo.

É doutrina assente entre os maiores jurisconsultos que o mar tem a qualidade de coisa comum (“res communis omnium”), não podendo, portanto, ser propriedade de ninguém. Desde que, em épocas remotas, se derrubou a tese medieval do “mare clausum”, ficou claro, nos textos jurídicos, que o Estado pode, “jure civili”, apropriar-se, e exercer soberania, sobre uma parte do mar, em casos de exigências de navegação ou de repressão a piratarias. Isso quanto ao mar alto. Quanto, porém, à parte marginal, os textos romanos fazem concessões de direito privativo apenas em dois casos: quanto ao direito de pesca (“locationes piscatus”) e quando o proprietário marginal executa obras em que se faz mister o aproveitamento do mar (“jus proprium”).

Ora, exmo. Sr. Chefe de Polícia, nenhum desses é o nosso caso. Logo, a polícia não tem, sobre o mar das praias de Niterói, direito privativo, podendo, apenas, exercer sobre ele “protectionem” e “jurisdictionem”.

Dir-me-á V. S. que é isso exatamente o que a polícia está praticando… Responder-lhe-ei, todavia, que V. S., ainda assim, continua exorbitando, pois, como V. S. não deve ignorar, por tratar-se de doutrina assente e irrefutável, “a toda obrigação corresponde um direito”.

Ora, o Estado, que exige obrigações dos cachorros, concede-lhes, porventura, direitos?

Não. Tanto não os concede que, quando qualquer pessoa, física ou jurídica, se encontra completa-mente desamparada e perseguida, assegura que leva uma “vida de cachorro”. Com isto, dá-se a entender, clara e insofismavelmente, que o Estado não ampara os cachorros, nem lhes concede direitos; ao contrário, persegue-os implacavelmente, com “carrocinhas” em que se aboletam soldados de armas embaladas, dando, assim, ao seu ato de extermínio, um aparato bélico absolutamente assustador! E, quando um cachorrinho, por acaso, é colhido por um bonde da Light, os seus parentes têm o direito de propor uma ação de indenização? Não têm. O Estado não se preocupa com eles, a não ser para laçá-los nas ruas ou nos jardins, levá-los para o Depósito Público e lá conservá-los como reféns por dois ou três dias, exigindo de seus donos, para a sua liberdade, a quantia de setenta mil-réis, sem o que os desgraçados serão mortos, ou melhor, matados sumariamente, sem apelo nem agravo.

Vê, pois, o Exmo. Sr. Chefe de Polícia de Niterói que há nisso tudo apenas uma violência a que os honrados cachorros fluminenses não podem submeter-se. Se “a toda obrigação corresponde um direito”, como quer o Estado impor aquela sem conceder este? Se os cachorros não têm nem sequer o direito de locomoção — porque a carrocinha os apanha fatalmente —, como quer exigir deles a obrigação de tomarem seus banhos de mar em horas determinadas?

A comissão canina que me procurou está disposta a reagir energicamente contra o ato arbitrário de V. S. arrogando-se um direito privativo (“proprium jus”) de uma coisa que, como o mar, pertence a todo o mundo, quero dizer, é “res communis omnium”. E, Sr. Chefe de Polícia, posso adiantar-lhe que a classe canina está organizando uma “frente única”, na qual entrarão lulus, podengos, mastins, filas, molossos, terriers, policiais, collies, dinamarqueses, pequineses, buldogues, vira-latas etc., com o firme propósito de irem às praias de Niterói e tomarem banho à hora em que entenderem fazê-lo, dispostos a reagir niponicamente contra qualquer tentativa de repressão.

Eis aí, Sr. Chefe de Polícia, o pensamento da comissão canina que me procurou. Se eu, simples intérprete, pudesse dar-lhe um conselho, dir-lhe-ia apenas: revogue o seu ato injusto. Se, contudo, V. S. persistir em mantê-lo, só me cabe dizer-lhe: ponha as suas pernas no seguro, porque V. S. nada poderá fazer contra essa avalanche cachorral; nem sequer prendê-la.

Porque — lá diz a sabedoria popular — cadeia não foi feita para cachorro.

Belmonte (Benedito Carneiro Bastos Barreto, 1896 - 1947), “O mundo pelo avesso”

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